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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STF afirma nas ADCs 43 e 44 a possibilidade de execução provisória da pena

   O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.
     O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
    O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a íntegra do voto (vencido) proferido na sessão de julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, que discutem a constitucionalidade da execução da pena após condenação em segunda instância ainda recorrível. Na tarde de ontem (5), o Plenário indeferiu por 6 votos a 5 as liminares requeridas nas ações ajuizadas pelo Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
    O decano sustentou a tese – que não prevaleceu no julgamento – segundo a qual é flagrantemente inconstitucional a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado. Tal medida, segundo enfatizou, resulta no que classifica como uma gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação criminal.


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