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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

ADPF/MC 378: STF define rito da ação de impedimento (“Impeachment”) contra o Presidente da República

Resultado de imagem para stfO STF definiu, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 378, o rito de julgamento do Processo de Impedimento (“Impeachment”) do Presidente da República. No julgamento, basicamente, reafirmou entendimentos definidos quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 21.564 (caso Collor).

1) Por que uma ADPF?

O Partido Comunista do Brasil, partido político representado no Congresso Nacional, ingressou com a ADPF com o objetivo de analisar a compatibilidade de dispositivos da Lei nº 1.079/50 com a Constituição Federal de 1988, bem como suprir omissões legislativas existentes quanto ao rito do processo de impedimento.

Quanto à análise da compatibilidade da Lei nº 1.079/1950, norma pré-constitucional, com a CF/88, a ação foi conhecida diante do requisito da subsidiariedade (só é cabível a ADPF quando não couber quaisquer das demais ações de controle concentrado).

Quanto à questão das omissões legislativas parciais, diante da insuficiente regulamentação do processo de impedimento, a ADPF foi conhecida em razão do princípio da fungibilidade entre a ADPF e a ADI/ADO.

2) Onde se inicia o processamento do pedido de impedimento contra o Presidente da República? É necessário que o Presidente da Câmara dos Deputados, antes de receber a denúncia, oficie o Presidente para fins de apresentação de defesa prévia?

O início do processo se dá por meio de oferecimento de denúncia por qualquer cidadão (princípio da “denunciabilidade popular”) perante a Câmara dos Deputados para que a Casa autorize a instauração do processo.

Uma vez oferecida a denúncia, o Presidente da Câmara irá realizar um primeiro juízo de procedibilidade e poderá admitir a denúncia ou arquivar a denúncia. E para fazer tal juízo de admissibilidade não é necessário que se intime o Presidente da República para que ofereça defesa prévia. Tal negativa não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que haverá oportunidade de defesa posteriormente.

A denúncia é apresentada perante a Câmara dos Deputados, pois essa é a Casa que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3

3) Como deve ocorrer a escolha dos integrantes que vão concorrer à composição da Comissão Especial na Câmara dos Deputados? Como se dá a eleição para concorrer à Comissão?

Uma vez recebida a denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados, deve ser escolhida uma comissão especial para elaborar parecer sobre a denúncia.

O procedimento inicialmente adotado pela Câmara dos Deputados para formar a comissão (o que foi declarado incompatível com a CF/88, segundo o STF) foi o de candidaturas avulsas (ou seja, o Deputado se candidatava independente da indicação do partido) e votação secreta.

O STF fixou que o procedimento deve ser o seguinte:

A) Cada partido, por meio do líder partidário, deve indicar aqueles que irão concorrer à participação na Comissão Especial;

B) A escolha dos integrantes da Comissão será realizada pelo plenário da Câmara dos Deputados em votação aberta.

4) Após a composição da Comissão o que deve ocorrer?

Uma vez escolhida a comissão, esta deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao Presidente da República a apresentação de resposta.

Uma vez ultrapassados os prazos necessários, o parecer será submetido à deliberação plenária da Câmara dos Deputados e a Casa poderá autorizar a instauração do processo pelo quórum de 2/3.

5) Após a autorização emanada pela Câmara dos Deputados, quem vai julgar o Presidente?

Como se trata de processo por crime de responsabilidade, o julgamento ocorrerá no Senado Federal.

6) O Senado Federal é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República? Se o processo for instaurado, qual a consequência imediata?

Reside aí a principal novidade. A autorização emanada pela Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, e o Senado poderá optar pela não instauração do processo.

Dessa forma, chegando o processo ao Senado, a análise da instauração do processo será realizada pelo plenário, o qual poderá determinar que seja instaurado o processo pelo quórum de maioria simples.

E uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente da República, automaticamente, ficará afastado de suas atribuições pelo prazo de até 180 dias.

Na realidade, apesar de praticamente toda a doutrina afirmar que o Senado Federal ficaria vinculado à decisão da Câmara dos Deputados, o STF, desde o julgamento do caso Collor, já tinha afirmado que o Senado não estaria vinculado. Ocorre que, como o Senado, à época, acatou o entendimento da Câmara, não foi dada muita importância ao tema.

A partir de agora, não há mais dúvida: a decisão da Câmara, que pelo quórum de 2/3 autoriza a instauração do processo, não vincula o Senado Federal.

7) Caso o Senado Federal instaure o processo, como será o julgamento e quais as penalidades que poderá aplicar ao Presidente da República?

Uma vez instaurado o processo pelo Senado Federal por decisão da maioria simples, como visto, o Presidente da República ficará afastado de suas atribuições e passará a ser julgado.

A sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do STF e deverá ser respeitado contraditório, ampla defesa, oportunizando que o Presidente da República apresente as suas razões.

A condenação do Presidente da República deverá ocorrer pela decisão tomada por 2/3 dos Senadores. E aí é importante não confundir:

A) O Presidente do STF não vota, apenas preside a sessão de julgamento;

B) O quórum para recebimento da denúncia pelo Senado é de maioria simples, mas para condenar o Presidente da República é de 2/3.

E uma vez havendo a condenação do Presidente da República, será possível a aplicação de 2 penalidades: A) perda do cargo/função e B) inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 8 anos.

Então se liguem nos principais pontos decididos pelo STF:

a) Não há que se falar em defesa prévia para que o Presidente da Câmara dos Deputados receba inicialmente a denúncia, já que o contraditório e a ampla defesa serão aplicados em todas as fases posteriores;

b) A escolha dos concorrentes a formar a Comissão Especial deve dar-se por ato dos partidos, por meio dos líderes partidários, não sendo permitida a candidatura avulsa;

c) A votação para composição da Comissão Especial deve ocorrer por voto aberto;

d) A decisão da Câmara dos Deputados que autoriza a instauração do processo pelo quórum de 2/3 não vincula o Senado Federal;

e) O quórum para que o Senado Federal admita a instauração do processo é de maioria simples, e o de condenação é de 2/3.

Fonte: Francisco Mário (Editora Armador)

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