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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

CPC: Conflito de Interesses, Lide, Autocomposição, e Meios Extrajudiciais de Solução de Conflito

        O Presente parecer trata sobre os assuntos: conflito de interesses, lide, autocomposição e meios extrajudiciais de solução de conflito abrangidos pelo CPC, é de autoria própria após pesquisas bibliográficas, e faz parte de uma série de atividades desenvolvidas pelo grupo de estudos "Projeto Magistratura" o qual faço parte.

Conflito de Interesses e Lide

      Citando Carnelutti, chama-se lide a um conflito de interesses "atual", isto é, que estimula os interessados a praticarem atos que os transformam em litigantes. Tais atos são a "pretensão" e a "resistência". Pretensão é a exigência da subordinação de um interesse de alguém ao interesse de outrem; resistência é o inconformismo com esta subordinação. (Délio Maranhão)
De acordo com Cid José Sitrângulo, "quando o dissídio envolve interesses coletivos, não singulares, temos o dissídio (lide) coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de permitir que o conflito coletivo seja canalizado a um processo, por via do qual se busca a solução da controvérsia oriunda da relação de trabalho de grupos e não do interesse concreto de uma ou mais pessoas pertencentes aos mesmos grupos".
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Disposições do CPC sobre o assunto:
Ø  Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
           I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
           II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Ø  Art. 9o O juiz dará curador especial:
       I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
Ø  Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Ø  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
           I - nas causas em que há interesses de incapazes;
Ø  Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Ø  Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Ø  Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Ø  Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Do Julgamento Antecipado da Lide
Ø  Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


Autocomposição
        A jurisdição é a atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade. Porém, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de autocomposição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).
        A autocomposição equivale à solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes.
        A autocomposição pode se dar por atitudes de renúncia ou de reconhecimento a favor do adversário.
        A autocomposição pode ser obtida através de transação ou de conciliação.
transação - é o negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instauração do processo ou na sua pendência. No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo, com solução de mérito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
Art. 269, III – CPC:
“Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;

conciliação - nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o processo, também, com solução de mérito (art. 449).
Art. 449 – CPC:
“O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”.

Juízo Arbitral
        Incorre na decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional.
        O juízo arbitral (Lei nº 9.307, de 23.09.96) importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário:
        Art. 31º - Lei 9.307 (Arbitragem):
“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
        Todas essas formas extrajudiciais de composição de litígios só podem ocorrer entre pessoas maiores e capazes e apenas quando a controvérsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos disponíveis.

Mediação
      Na mediação, as pessoas envolvidas buscam tratamento para o conflito contando com a ajuda de um mediador, terceiro, que não tem poder de decisão, mas que facilita a comunicação na busca da construção AUTÔNOMA, de uma resposta que satisfaça as partes.
  Vantagens Da Mediação:
·         Valoriza A Cidadania
·         Estabelece Um Clima De Respeito
·         Reforça A Cultura De Paz E De Diálogo
·         Previne E Reduz A Violência
·         Rapidez No Tratamento Dos Conflitos 

Autor: Romário Silva

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